O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu habeas corpus para absolver um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho avaliada em R$ 19,90, em um supermercado de Muriaé (MG). A decisão atendeu a pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e aplicou ao caso o princípio da insignificância.
O homem havia sido condenado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A Defensoria tentou reverter a sentença no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas os pedidos foram negados. As instâncias anteriores entenderam que os antecedentes criminais e a reincidência impediam a aplicação do princípio da insignificância.
Ao analisar o Habeas Corpus 266248 no STF, Mendonça destacou que a reincidência, por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da chamada “bagatela”. Segundo o ministro, a jurisprudência da Corte exige a avaliação do conjunto das circunstâncias do caso concreto.
Na decisão, ele concluiu que não houve dano relevante, considerando o baixo valor do item subtraído e a ausência de elementos que indicassem maior gravidade na conduta. Assim, determinou a absolvição do réu com base no princípio da insignificância.



