O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação, o IPCA. A Corte considerou constitucional a fórmula atual de remuneração — Taxa Referencial (TR) mais 3% de juros ao ano e distribuição de lucros — desde que o resultado assegure ao trabalhador correção equivalente, ao menos, à inflação do período.
A decisão foi unânime e ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1573884, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.444), analisado no Plenário Virtual. Com isso, o entendimento passa a orientar todas as instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O Tribunal também vedou, em qualquer hipótese, a aplicação retroativa da nova sistemática de correção.
Caso concreto
O recurso foi apresentado por um trabalhador contra decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária da Paraíba, que havia negado o pedido de substituição da TR por um índice oficial de inflação que recompusesse supostas perdas decorrentes da desvalorização monetária, além do pagamento de diferenças relativas a depósitos anteriores.
A Justiça Federal paraibana fundamentou sua decisão no entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090 (ADI 5090), quando a Corte validou a forma de remuneração prevista em lei, desde que garantida, no mínimo, a correção pelo índice oficial de inflação. Na ocasião, também foi definido que o novo parâmetro só teria validade a partir da publicação da ata de julgamento, sem efeitos retroativos.
No STF, o trabalhador sustentou que o FGTS integra o patrimônio do empregado e, por isso, não poderia sofrer perdas em razão de eventual insuficiência na atualização monetária dos depósitos.
Dupla finalidade do FGTS
Relator do recurso e presidente do STF, o ministro Edson Fachin reconheceu a repercussão geral da matéria, destacando que o tema ultrapassa o interesse individual das partes e afeta parcela significativa da população. Ele mencionou dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que apontam a existência de cerca de 176 mil processos sobre a questão em tramitação no país.
No mérito, Fachin concluiu que a decisão da Justiça Federal estava alinhada ao entendimento já fixado pela Corte na ADI 5090, razão pela qual o recurso não poderia ser acolhido.
O ministro ressaltou que a substituição isolada da TR pelo IPCA desconsidera a dupla finalidade do FGTS: além de funcionar como poupança individual do trabalhador, o fundo também financia políticas públicas de interesse social, como habitação, saneamento e infraestrutura. Segundo ele, permitir a retroatividade poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do fundo e a estabilidade de contratos e investimentos realizados com seus recursos.
Tese fixada
A tese de repercussão geral aprovada pelo STF estabelece:
“É constitucional a fórmula legal de remuneração das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição de lucros), desde que assegurada pelo órgão gestor, no mínimo, correção igual ao índice oficial de inflação; vedada, em qualquer caso, a aplicação retroativa da nova sistemática, observada a modulação de efeitos fixada no julgamento da ADI 5.090.”



