A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou o entendimento de que incide ICMS sobre serviços de transporte marítimo de cabotagem realizados no âmbito da importação de mercadorias. A decisão ocorreu após a rejeição de embargos de declaração apresentados por uma empresa que contestava a cobrança do tributo.
A ação buscava afastar a obrigação de recolhimento do imposto sob a alegação de que o serviço estaria protegido pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal para operações destinadas ao exterior. O pedido, entretanto, já havia sido negado tanto em primeira instância quanto no julgamento da apelação.
Nos embargos, a empresa argumentou que o acórdão continha omissões e pontos obscuros relacionados à interpretação das normas que regulam o transporte multimodal e à aplicação da imunidade constitucional. Também sustentou que a atividade integra uma operação internacional e teria como destinatário uma empresa estrangeira.
Ao analisar o recurso, o desembargador relator afirmou que a questão já havia sido devidamente examinada. Segundo ele, o transporte de cabotagem realizado pela empresa acontece integralmente dentro do território brasileiro, ainda que esteja vinculado a um contrato internacional de transporte de cargas. Dessa forma, não pode ser considerado um serviço prestado ao exterior.
O magistrado destacou ainda que existe diferença entre quem contrata o serviço e quem efetivamente se beneficia dele. Embora o contrato tenha sido firmado com um armador estrangeiro, o destinatário final da prestação é o importador instalado no Brasil, que recebe a mercadoria e arca com os custos da operação.
A decisão também ressaltou que a imunidade tributária prevista na Constituição tem como objetivo incentivar as exportações brasileiras. Na avaliação do relator, estender esse benefício a serviços relacionados à entrada de produtos estrangeiros no país contrariaria a finalidade da norma e poderia gerar vantagens indevidas para mercadorias importadas.
Diante desses fundamentos, o colegiado concluiu que não havia qualquer vício na decisão anterior que justificasse sua revisão. O relator observou ainda que o simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a reapreciação da matéria por meio de embargos de declaração.
O entendimento foi acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, no julgamento dos Embargos de Declaração em Apelação nº 5035494-53.2024.8.24.0033.





